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Artigo 38 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 38

O funccionario federal, que verificar infracção desta lei, ou falta de pagamento de imposto estadual, remettera cópia do auto, que lavrar, á repartição estadual competente

Art. 38 da Lei 187 /1936