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Artigo 37 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 37

As vendas e consignações por commerciantes (ILEGÍVEL) productores inclusive industriaes, consideram-se effectuadas localidade em que tenha séde o estabelecimento do vendedor ou consignante; e, quando o vendedor, ou consignante tenha mais de um estabelecimento, consideram-se realizadas onde se ache situado o de que de fez originariamente expedição da mercadoria, ou em que o producto vendido consignado, foi obtido, ou preparado, inicial ou definitivamente.

Art. 37 da Lei 187 /1936