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Artigo 36 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 36

As vendas de commerciantes e productores, inclusive imdustriaes, e as consignações, somente no Territorio (ILEGÍVEL) e a bordo dos navios nacionaes, desde que não se (ILEGÍVEL) de navegação fluvial em dominio territorial dos Estados (ILEGÍVEL) (art. 20, alinea II, e art. 21, alinea II, da Constituição Federal), continuarão sujeitas ao imposto federal de vendas mercantis, na forma do regulamento approvado pelo decreto (ILEGÍVEL) 22.061, de 9 de novembro de 1932. O Governo regulamentará a isenção do pequeno productor.

Art. 36 da Lei 187 /1936