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Artigo 33 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 33

Os livros de que trata esta lei obedecerão aos modelos annexos ao decreto nº 22.061, de 9 de novembro de 1932, podendo os Estados adoptal-os para a arrecadação e fiscalização do imposto a que se refere o art. 8º, I, letra e da Constituição.

Art. 33 da Lei 187 /1936