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Artigo 32 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 32

Incorrerá na pena de prisão cellular por um a quatro annos, além da multa de 10 % sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata que não corresponda a uma,venda effectiva de mercadorias entregues real ou symbolicamente e acompanhadas da respectiva factura.

Art. 32 da Lei 187 /1936