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Artigo 29, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 29

Aos contraventores das disposições desta lei applicar-se-ão as seguintes multas :

§ 1º

De 100$000 a 200$000:

a

aos que, dentro de uma quinzena, deixarem de escripturar o movimento de vendas á vista de oito ou mais dias;

b

nos que deixarem em atrazo, por mais de quinze dias, o livro de Registro de Duplicatas;

c

aos que infringirem o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e § 1º do art. 11 e art. 12.

§ 2º

De 300$000 a 500$000:

a

aos que emittirem duplicatas ou triplicatas sem as formalidades desta lei ;

b

aos que depois de intimados, se recusarem a exhibir aos representantes do fisco os livros de que trata esta lei.

§ 3º

De 500$000 a 1:000$000:

a

aos que deixarem de devolver as duplicatas e triplicatas, na forma e nos prazos legaes;

b

aos que falsificarem ou aduÌterarem a escripturação dos livros exigidos por esta lei.

§ 4º

Para a fiscalização do cumprimento desta lei e para a applicação das multas, seu processo e recurso, applicar-se-ão, no que fôr possivel, as disposições dos decretos federaes ns. 22.061 , 24.763 e 24.036 , sem prejuizo de qualquer outra disposição de lei estadual nesse sentido.

§ 5º

As multas estabelecidas devem ser impostas em gráos minimos, médio ou maximo, attendendo á natureza da contravenção, se dolosa ou culposa, e á importaueia do negocio do contraventor ou da duplicata sobre que versar.

Art. 29, §3º, a da Lei 187 /1936