Artigo 30 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao comprador que deixar de devolver a duplicata devidamente acceita, nos casos de que trata esta lei, ou que a devolver sem acceite, salvo o disposto nos arts. 12 paragrapho unico, e 14, será imposta a multa de 10 % do valor, da mesma duplicata, não podendo essa multa ser inferior a, 100$000, nem superior a 1:000$000.