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Artigo 28 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 28

As duplicatas e triplicatas não estão sujeitas a imposto federal de qualquer especie. Paragrapho unico. Não estão tambem sujeitos ao imposto de sello federal os endossos lançados nas duplicatas ou tryplicatas, antes do seu vencimento.

Art. 28 da Lei 187 /1936