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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas


Art. 26

Os commerciantes, estabelecidos nas praças de pará e do Amazonas nas transacções que fizerem para o interior dos mesmos Estados, poderão usar talões de notas de venda.

§ 1º

Os talões terão numero de ordem e serão constituidos de folhas fixas e folhas destacaveis, aquellas para as primeiras vias e estas para as segundas, tiradas a carbono, de sorte que, effectuada a venda em viagem, o commerciante ou seu preposto entregue ao comprador a segunda via da nota, conservando a primeira.

§ 2º

As duplicatas, oriundas de taes vendas, conservarão os requisitos do art. 3º, substituidas, nos respectivos modelos, as palavras - constante de nossa factura n(...) desta data - pelas seguintes - conforme nota de venda desta data, n(...), extrahida do talão authenticado n(...)