JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Consideram-se vendas á vista: I, as effectuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escripturadas dentro de trinta’ dias, contados da data da operação; II, as entre comprador e vendedor domiciliados na mesmà praga e para pagamento contra a entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de deposito, do warrant e respectivo conhecimento de deposito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da propria mercadoria: III, as de café, productos da lavoura, pecuaria e industrias derivadas, facturadas até o maximo de trinta dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria; IV, as feitas directarnente a consumidores dentro do, mez, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando’ não excedentes de trezentos mil réis (300$000) cada mez o pagamento não demorar mais de trinta dias contados do ultimo dia do mez da compra; V, as de fundos ds commercio, ou do estabelecimento, mediante balanço, para transferencia deste, desde que o preço seja pago dentro em quarenta dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no ultimo dia da transacção, encerrando-o; VI, as de mercadorias, effectuadas a bordo dos navios nacionaes. Paragrapho unico. Para escripturação das vendas de mercadorias a bordo dos navios nacionaes, haverá um livro especial, nos termos do modelo, já em uso, authenticado pela repartição fiscal federal da séde do registro maritimo do navio.

Art. 25 da Lei 187 /1936