Artigo 25 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 25
Consideram-se vendas á vista: I, as effectuadas mediante pagamento em dinheiro de contado e as realizadas, pagas e escripturadas dentro de trinta’ dias, contados da data da operação; II, as entre comprador e vendedor domiciliados na mesmà praga e para pagamento contra a entrega de conta, do conhecimento de transporte, do recibo de deposito, do warrant e respectivo conhecimento de deposito quando ainda não separados, ou, finalmente, contra a entrega da propria mercadoria: III, as de café, productos da lavoura, pecuaria e industrias derivadas, facturadas até o maximo de trinta dias, com obrigação de pagamento á vista, no acto da retirada ou entrega da mercadoria; IV, as feitas directarnente a consumidores dentro do, mez, entre o mesmo vendedor e o mesmo comprador, quando’ não excedentes de trezentos mil réis (300$000) cada mez o pagamento não demorar mais de trinta dias contados do ultimo dia do mez da compra; V, as de fundos ds commercio, ou do estabelecimento, mediante balanço, para transferencia deste, desde que o preço seja pago dentro em quarenta dias, caso em que serão lançadas no livro competente, no ultimo dia da transacção, encerrando-o; VI, as de mercadorias, effectuadas a bordo dos navios nacionaes. Paragrapho unico. Para escripturação das vendas de mercadorias a bordo dos navios nacionaes, haverá um livro especial, nos termos do modelo, já em uso, authenticado pela repartição fiscal federal da séde do registro maritimo do navio.