Artigo 24, Alínea b da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936
Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas
Acessar conteúdo completoArt. 24
Todo commerciante, pessoa natural ou juridica é obrigado a ter e escripturar, além dos livros indicados no art. 11 e com as formalidades dos arts, 13 a 18 do codigo commercial :
a
o Registro de Duplicatas;
b
o Registro das Vendas a Vista.
§ 1º
No Registro de Duplicatas serão escripturadas, chronologicamente, todas as duplicatas e triplicatas emittidas, com o numero de ordem, data e valor das facturas originarias e data de sua expedição; nome e residencia do comprador; datas de acceite da duplicata e do protesto por falta de assignata ou de devolução, annotando-se as prorogações e outras circumstancias necessarias.
§ 2º
No Registro de Vendas á Vista serão lançadas pelo total todas as vendas desta natureza, tenha ou não sido emittida factura ou nota de venda, de conformidade com os outros livros obrigatorios.
§ 3º
Estes livros, que não poderão conter emendas, borrões ou raspaduras, deverão ser conservados nos proprios estabelecimento afim de serem exhibidos aos agentes fiscaes, federaes ou estaduaes, sempre que exigidos, não podendo ser retirados dos mesmos estabelecimentos, sob qualquer pretexto.
§ 4º
Quando o commerciante mantiver secções ou postos de venda de mercadorias em differentes locaes e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, poderá centralizar no escriptorio do estabelecimento a escripta daquellas; postos ou agencias, tendo, porém, bem discriminado o movimento de cada um.