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Artigo 23 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas


Art. 23

O instrumento do protesto conterá os requisitos do art. 29 do decreto n. 2.044, de 31 de dezembro de de cujos demais dispositivos se applicarão á duplicata e triplicata, no que fôr possivel