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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 22

O protesto por falta de pagamento será tirado em face da duplicação no logar em que ella deva ser paga, em qualquer tempo, depois de vencida e emquanto não prescripta a acção compotente, que é a executiva.

§ 1º

O portador qne não tirar, em tempo util e fórma regular, o protesto da duplicata, perderá o direito de regresso contra os endossadores e avalistas.

§ 2º

A acção executiva para a cobrança da duplicata ou da triplicata contra o comprador e respectivos avalistas, prescreve em cinco annos, a contar da data do vencimento; e a contra os endossadores e respectivos avalistas em doze mezes, contados da data do protesto necessario.

§ 3º

A acção poderá ser proposta contra algum ou todos os coobrigados, sem obsorvancia da ordem dos endosaos; os signatarios da duplicata ou da triplicata obrigam-se solidariamente pelo acceite, e pelo pagamento.

Art. 22, §2º da Lei 187 /1936