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Artigo 18 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 18

O vendedor, ou o portador autorizado por aquelle, ou o endossatario, poderá conceder reforma ou prorogação do prazo de vencimento da duplicata, mediante declaração nesta escripta e assignada de proprio punho. Paragrapho unico. A prorogação poderá dar-se tambem pela extracção de nova duplicata, com os mesmos requisitos e com o mesmo numero, indicativo da reforma e substituição, que se mencionará na columna das observações do Registro de Duplicatas.

Art. 18 da Lei 187 /1936