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Artigo 17 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas

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Art. 17

Na liquidação ou pagamento da duplicata, quando o portador fôr o vendedor, poderão ser deduzidos quaesquer creditos a favor do devedor, resultantes de devolução de mercadorias, differanças de preços, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos semelhantes.

Art. 17 da Lei 187 /1936