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Artigo 19 da Lei nº 187 de 15 de Janeiro de 1936

Dispõe sobre as duplicatas e contas assignadas


Art. 19

O pagamento da duplicata póde ser assegurado por aval, sendo o avalista, equiparado áquelle cujo nome indicar: na falta de indicação, áquelle abaixo de cuja firma lançar a sua; fóra desses casos, ao comprador.