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Lei 1.858 de 15 de Maio de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70 parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 15 de maio de 1953.
Art. 1º
São isentas do pagamento da taxa a que se referem as Leis nºs. 156, de 27 de novembro de 1947 , e 1.383, de 13 de junho de 1951 , as remessas de fundos para pagamentos de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.
Art. 2º
Para terem direito, aos benefícios constantes desta Lei, deverão os importadores comprovar o registro de seus produtos no Ministério da Agricultura.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1953