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Artigo 2º da Lei nº 1.858 de 15 de Maio de 1953

Isenta de pagamento de taxas as remessas de fundos para pagamento de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.

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Art. 2º

Para terem direito, aos benefícios constantes desta Lei, deverão os importadores comprovar o registro de seus produtos no Ministério da Agricultura.