Artigo 2º da Lei nº 1.858 de 15 de Maio de 1953
Isenta de pagamento de taxas as remessas de fundos para pagamento de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para terem direito, aos benefícios constantes desta Lei, deverão os importadores comprovar o registro de seus produtos no Ministério da Agricultura.