Artigo 3º da Lei nº 1.858 de 15 de Maio de 1953
Isenta de pagamento de taxas as remessas de fundos para pagamento de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.