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Artigo 1º da Lei nº 1.858 de 15 de Maio de 1953

Isenta de pagamento de taxas as remessas de fundos para pagamento de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.

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Art. 1º

São isentas do pagamento da taxa a que se referem as Leis nºs. 156, de 27 de novembro de 1947 , e 1.383, de 13 de junho de 1951 , as remessas de fundos para pagamentos de adubos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola.