Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Art. 7º
Aos Oficiais Médicos que hajam sido admitidos ou convocados nos têrmos da presente Lei, será facultado o ingresso na Escola de Saúde do Exército, independentemente de concurso, preenchidas, porém, as seguintes condições:
a
parecer favoravél da Diretoria de Saúde do Exército;
b
aptidão física para o oficialato da ativa, comprovada em inspeção de saúde;