Artigo 7º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos Oficiais Médicos que hajam sido admitidos ou convocados nos têrmos da presente Lei, será facultado o ingresso na Escola de Saúde do Exército, independentemente de concurso, preenchidas, porém, as seguintes condições:
a
parecer favoravél da Diretoria de Saúde do Exército;
b
aptidão física para o oficialato da ativa, comprovada em inspeção de saúde;