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Artigo 6º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.


Art. 6º

Aos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª Classe admitidos ou convocados em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos do pôsto e as vantagens previstas em Lei, para as funções que venham a exercer.