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Artigo 5º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.

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Art. 5º

Serão promovidos ao posto de 1º Tenente Médico da Reserva de 2ª Classe, no ato da sua inclusão como Oficiais estagiários, todos os Segundos Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe que venham a ser admitidos, ou convocados, para o estágio de serviço de que trata a presente Lei.