Artigo 4º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Art. 4º
É facultado ao Ministro da Guerra, para execução desta Lei, até o limite das necessidades, transferir, para o Quadro de Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, os oficiais das Armas da Reserva de 2ª Classe que hajam sido, ou venham a ser diplomados em medicina por escolas oficiais ou reconhecidas.