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Artigo 3º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.


Art. 3º

O estágio de serviço de que tratam os artigos anteriores será tanto quanto possível de caráter local e terá a duração máxima de 1 (um) ano, podendo, contudo, ser prorrogado por solicitação do oficial estagiário, voluntário ou convocado, mediante parecer favorável da Diretoria de Saúde do Exército.