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Artigo 8º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.


Art. 8º

O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.