Artigo 9º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.