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Artigo 9º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei 1.841 /1953