Artigo 9º da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.