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Artigo 7º, Alínea a da Lei nº 1.841 de 13 de Abril de 1953

Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe.


Art. 7º

Aos Oficiais Médicos que hajam sido admitidos ou convocados nos têrmos da presente Lei, será facultado o ingresso na Escola de Saúde do Exército, independentemente de concurso, preenchidas, porém, as seguintes condições:

a

parecer favoravél da Diretoria de Saúde do Exército;

b

aptidão física para o oficialato da ativa, comprovada em inspeção de saúde;