Lei nº 1.832 de 2 de Abril de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

São extensivas aos Capitães Médicos e Oficiais Subalternos Médicos e Oficiais Subalternos Médicos da Reserva de 2ª Classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei número 1.125, de 7 de junho de 1950.

Parágrafo único

Os Segundos Tenentes Médicos, beneficiados pela presente Lei, serão promovidos ao pôsto de Primeiro Tenente Médico e incluídos no Quadro de Oficiais Médicos da Ativa, de conformidade com o critério estabelecido pela alínea a, do Art. 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

Art. 2º

Os Oficiais Médicos da Reserva da Segunda Classe, nas condições previstas na presente Lei, que tiverem atingido ou ultrapassado a idade limite para permanência no serviço ativo, não serão incluídos no Quadro de Médicos, sendo-lhes assegurada permanência no serviço ativo até a idade de 58 anos, na forma prevista no Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Parágrafo único

Êsses Oficiais terão acesso até o pôsto de Major, desde que satisfaçam as condições previstas em lei, mediante proposta da Diretoria de Saúde do Exército, na forma prevista no Art. 4º do Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Thales de Azevedo Villas Boas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1953