Artigo 2º da Lei nº 1.832 de 2 de Abril de 1953
Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Oficiais Médicos da Reserva da Segunda Classe, nas condições previstas na presente Lei, que tiverem atingido ou ultrapassado a idade limite para permanência no serviço ativo, não serão incluídos no Quadro de Médicos, sendo-lhes assegurada permanência no serviço ativo até a idade de 58 anos, na forma prevista no Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.
Parágrafo único
Êsses Oficiais terão acesso até o pôsto de Major, desde que satisfaçam as condições previstas em lei, mediante proposta da Diretoria de Saúde do Exército, na forma prevista no Art. 4º do Decreto-lei nº 9.674, de 29 de agôsto de 1946.