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Artigo 1º da Lei nº 1.832 de 2 de Abril de 1953

Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

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Art. 1º

São extensivas aos Capitães Médicos e Oficiais Subalternos Médicos e Oficiais Subalternos Médicos da Reserva de 2ª Classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei número 1.125, de 7 de junho de 1950.

Parágrafo único

Os Segundos Tenentes Médicos, beneficiados pela presente Lei, serão promovidos ao pôsto de Primeiro Tenente Médico e incluídos no Quadro de Oficiais Médicos da Ativa, de conformidade com o critério estabelecido pela alínea a, do Art. 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

Art. 1º da Lei 1.832 /1953