JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 1.832 de 2 de Abril de 1953

Torna extensivas a Capitães Médicos e Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe do Exército, bem como aos do Exército de 2ª linha, convocados no decorrer da última guerra, as disposições constantes do artigo 6º da Lei nº 1.125, de 7 de junho de 1950.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 1.832 /1953