Lei nº 1.827 de 23 de Março de 1953
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica as tarifas das Alfândegas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 23 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Art. 1º
São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:
Laminados e outros artigos à base das resinas vinílicas
a
Laminados: em obras, peças, cortes ou pedaços, brancos, coloridos ou lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;
b
Papel ou papelão recoberto de resinas vinílicas: branco, liso, ou estampado;
c
Tecidos recobertos ou impermeabilizados com quaisquer resinas vinílicas: de qualquer matéria têxtil, em obras, peças, cortes ou pedaços, lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;
d
Manufaturas e artefatos de laminados;
e
Cordas, tubos e perfilados.
Art. 2º
As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.
Parágrafo único
No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getúlio Vargas Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1953