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Lei nº 1.827 de 23 de Março de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica as tarifas das Alfândegas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 23 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:

Subseção

Laminados e outros artigos à base das resinas vinílicas

a

Laminados: em obras, peças, cortes ou pedaços, brancos, coloridos ou lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

b

Papel ou papelão recoberto de resinas vinílicas: branco, liso, ou estampado;

c

Tecidos recobertos ou impermeabilizados com quaisquer resinas vinílicas: de qualquer matéria têxtil, em obras, peças, cortes ou pedaços, lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

d

Manufaturas e artefatos de laminados;

e

Cordas, tubos e perfilados.

Art. 2º

As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.

Parágrafo único

No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1953