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    Lei 1.827 de 23 de Março de 1953

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, em 23 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


    Art. 1º

    São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:

    Subseção

    Laminados e outros artigos à base das resinas vinílicas

    a )

    Laminados: em obras, peças, cortes ou pedaços, brancos, coloridos ou lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

    b )

    Papel ou papelão recoberto de resinas vinílicas: branco, liso, ou estampado;

    c )

    Tecidos recobertos ou impermeabilizados com quaisquer resinas vinílicas: de qualquer matéria têxtil, em obras, peças, cortes ou pedaços, lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

    d )

    Manufaturas e artefatos de laminados;

    e )

    Cordas, tubos e perfilados.

    Art. 2º

    As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.

    Parágrafo único

    No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

    Art. 3º

    Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

    Art. 4º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    Getúlio Vargas Horácio Lafer

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1953