Artigo 2º da Lei nº 1.827 de 23 de Março de 1953
Modifica as tarifas das Alfândegas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.
Parágrafo único
No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).