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Artigo 2º da Lei nº 1.827 de 23 de Março de 1953

Modifica as tarifas das Alfândegas.

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Art. 2º

As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.

Parágrafo único

No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 2º da Lei 1.827 de 23 de Março de 1953