Artigo 1º da Lei nº 1.827 de 23 de Março de 1953
Modifica as tarifas das Alfândegas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:
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