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Artigo 1º da Lei nº 1.827 de 23 de Março de 1953

Modifica as tarifas das Alfândegas.

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Art. 1º

São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:

Art. 1º da Lei 1.827 de 23 de Março de 1953