Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.827 de 23 de Março de 1953
Modifica as tarifas das Alfândegas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.
Parágrafo único
No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).