Artigo 2º da Lei nº 1.786 de 30 de dezembro de 1952
Inclui o Instituto Eletrotécnico de Itajubá dentre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao pagamento da subvenção no exercício de 1952.