Lei nº 1.786 de 30 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui o Instituto Eletrotécnico de Itajubá dentre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
É incluído, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, o Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Estado de Minas Gerais, sendo ao mesmo concedida, acôrdo com o disposto no art. 16 da referida Lei, a subvenção anual Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao pagamento da subvenção no exercício de 1952.
GETúLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1952