Lei nº 1.786 de 30 de dezembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o Instituto Eletrotécnico de Itajubá dentre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É incluído, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, o Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Estado de Minas Gerais, sendo ao mesmo concedida, acôrdo com o disposto no art. 16 da referida Lei, a subvenção anual Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) destinados ao pagamento da subvenção no exercício de 1952.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1952