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Artigo 1º da Lei nº 1.786 de 30 de dezembro de 1952

Inclui o Instituto Eletrotécnico de Itajubá dentre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

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Art. 1º

É incluído, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo Govêrno Federal, o Instituto Eletrotécnico de Itajubá, Estado de Minas Gerais, sendo ao mesmo concedida, acôrdo com o disposto no art. 16 da referida Lei, a subvenção anual Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).