Lei nº 1.782 de 24 de dezembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre promoção ao pôsto de 2ºs. Tenentes dos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e possuíam até o término da guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o curso de Especialistas da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

Os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), que tomaram parte nas operações de guerra na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e que possuíam até 8 de maio de 1945 - término da guerra - o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o Curso de Especialistas da Aeronáutica, serão automàticamente promovidos ao pôsto de 2º Tenente.

§ 1º

Os beneficiados pela presente Lei serão incluídos no Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.) Vetado.

§ 2º

Caso não haja vaga no Quadro, serão nêle incluídos, imediatamente, como agregados, aguardando vagas.

§ 3º

Os Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), ao serem promovidos ao pôsto de 2º Tenente, ficarão agregados ao Quadro de suas respectivas especialidades.

Art. 2º

Nenhum vencimento ou vantagem terão a título de atrasados, os beneficiados pela presente Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Cyro Espirito Santo Cardoso Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1952