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Artigo 2º da Lei nº 1.782 de 24 de dezembro de 1952

Dispõe sôbre promoção ao pôsto de 2ºs. Tenentes dos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e possuíam até o término da guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o curso de Especialistas da Aeronáutica.

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Art. 2º

Nenhum vencimento ou vantagem terão a título de atrasados, os beneficiados pela presente Lei.