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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.782 de 24 de dezembro de 1952

Dispõe sôbre promoção ao pôsto de 2ºs. Tenentes dos Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e possuíam até o término da guerra o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o curso de Especialistas da Aeronáutica.

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Art. 1º

Os Subtenentes, Suboficiais e Sargentos do Exército e da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), que tomaram parte nas operações de guerra na Itália, como integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira, e que possuíam até 8 de maio de 1945 - término da guerra - o Curso de Comandante de Pelotão, Seção ou equivalente, ou o Curso de Especialistas da Aeronáutica, serão automàticamente promovidos ao pôsto de 2º Tenente.

§ 1º

Os beneficiados pela presente Lei serão incluídos no Quadro Auxiliar de Oficiais (Q.A.O.) Vetado.

§ 2º

Caso não haja vaga no Quadro, serão nêle incluídos, imediatamente, como agregados, aguardando vagas.

§ 3º

Os Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica (1º Grupo de Caça), ao serem promovidos ao pôsto de 2º Tenente, ficarão agregados ao Quadro de suas respectivas especialidades.

Art. 1º, §1º da Lei 1.782 /1952