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Artigo 9º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 9º

A cooperação do Governo Federal na execução das obras e serviços referidos no artigo anterior poderá ser prestada se assim o requererem os interessados, de conformidade com a regra e prescripções constantes dos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 . (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

Art. 9º da Lei 175 /1936