Artigo 9º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936
Regula o disposto no art. 177 da Constituição
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A cooperação do Governo Federal na execução das obras e serviços referidos no artigo anterior poderá ser prestada se assim o requererem os interessados, de conformidade com a regra e prescripções constantes dos arts. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 . (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)