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Artigo 8º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 8º

Os particulares ou syndicatos, as cooperativas e as emrpesas privadas, de fins agrícolas ou pastoris, podrão requerer ao Governo Fedral a execução de qualquer das obras ou serviços conside5rados nos ns. 1 e 2, do art. 4 5º, desde que instruam o pedido com prova da propriedade das terras a beneficiar e se proponham contribuir com trinta por cento do orçamento do custo provavel de execução. (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

§ 1º

Os estudos, porjectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos gratuitamente pelo Governo Federal, mas sempre a juizo exclusivo deste.

§ 2º

A execução das obras e serviços, projectados e orçados nos termos do paragrapho anterior, depende da approvação dos projectos e orçamentos respectivos pelo ministro da Viação a Obras Publicas, e da assignatura de consequente contracto de cooperação em que o interessado se obrigue ao pagamento de trinta por cento do orçamento approvado em prestações equitativamente distribuidas pelo tempo de execução da obra ou do serviço, e de que uma será effectivada em dinheiro, antes de iniciada essa execução.

§ 3º

O pagamento da percentagem estipulada no paragrapho anterior, quando houver de ser realizada por particulares, individualmente, poderá ser feito em dinheiro, ou material de construcção ou serviços, observadas as normas adoptadas pela, Inspectoria de Obras contra as Seccas.

§ 4º

A entrega das obras ou serviços considerados neste artigo só se tornará, effectiva após o pagamento da ultima prestação.

§ 5º

As disposições deste artigo são tambem applicaveis ás ampliações de obras e serviços já existentes.

Art. 8º da Lei 175 /1936