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Artigo 7º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 7º

Os Governos dos Estados e os Municipios poderão solicitar do Governo Federal a execução de qualquer das obras e serviços considerados nos ns. 1, 2 e 6 do art. 5º, desde que se proponham contribuir com cincoenta por cento do orçamento do respectivo custo provavel de execução. (Vide Decreto-lei nº 1.152, de 1939)

§ 1º

Os estudos, projectos e orçamentos das obras e serviços considerados neste artigo serão feitos sem onus algum para os Governos que os solicitarem.

§ 2º

A execução das obras e serviços considerados neste artigo depende da approvação, por decreto do Poder Executivo, dos projectos e orçamentos respectivos, e da assignatura de conseguente contracto de cooperação, em que os governos solicitantes se obriguem : 1º ao pagamento, por conta dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição , de cincoenta por cento do orçamento approvado, em prestações equitativamente distribuidas pelo tempo de execução da obra ou do serviço; 2º, á conservação e a administração da obra ou do serviço executado pelo governo Federal, a isso destinando parte dos recursos prescriptos no § 3º do art. 177 da Constituição.

§ 3º

As disposições deste artigo são tambem applicaveis às ampliações de obras e serviços estaduaes ou municipaes já existentes.

Art. 7º da Lei 175 /1936