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Artigo 10º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 10

As obras e serviços de que trata esta lei serão, administrados, construidos ou fiscalizados pela Inspectoria, Federal de Obras contra as Seccas, directamente, subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.