Artigo 10º da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936
Regula o disposto no art. 177 da Constituição
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As obras e serviços de que trata esta lei serão, administrados, construidos ou fiscalizados pela Inspectoria, Federal de Obras contra as Seccas, directamente, subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.