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Artigo 11 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição


Art. 11

O Governo providenciará para que haja sempre, em qualquer occasião, um conjunto de obras e serviços definitivamente projectados, prompto para immediata construcção durante as crises climaticas consideradas no n. II do art. 1º, e de modo a permittir a collocação rapida de, pelo menos, trinta mil operarios não especializados em cada um dos Estados do Norte referidos nesta lei.

§ 1º

As obras e serviços de que trata este artigo serão o de preferencia, as barragens de terra e as rodovias.

§ 2º

Os estudos e projectos das obras e serviços cosiderados neste artigo correrão por conta da doação n. I, referida no art. 6º, relativa á Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.