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Artigo 12 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 12

O Governo proporá á Camara dos Deputados, até o inicio da sessão legislativa de 1936 as alterações a introduzir no quadro do pessoal e na distribuição dos serviços a crago da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, no sentido de adapta-los às prescripções desta

Art. 12 da Lei 175 /1936