Artigo 12 da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936
Regula o disposto no art. 177 da Constituição
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Governo proporá á Camara dos Deputados, até o inicio da sessão legislativa de 1936 as alterações a introduzir no quadro do pessoal e na distribuição dos serviços a crago da Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas, no sentido de adapta-los às prescripções desta