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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 175 de 7 de Janeiro de 1936

Regula o disposto no art. 177 da Constituição

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Art. 6º

O subtitulo de orçamento, obras e serviços de execução normal e permanente - considerado no 1º do art. 3º deverá ter as duas dotações seguintes :

I

Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas.

II

Obras e serviços novos e em proseguimento.

§ 1º

A importancia relativa á dotação n. I deste artigo será, sempre distribuida discriminadamente nas leis de orçamento quer quanto a pessoal, quer quanto ao material e comprehenderá despesas necessarias ao projecto e á execução das obras e serviços considerados nos ns. 3, 4, 5, 7 e 8 do art. 5º e ao projecto das obras e serviços considerados nos ns.1 , 2 e 6 do mesmo art. 5º.

§ 2º

A importancia relativa á dotação n. II deste artigo será destinada á execução das obras e serviços considerados nos ns. 1, 2 e 6 do art. 5º e assim será distribuida nas leis de orçamento:

a

cincoenta por cento para a regularização e derivarão de rios (art. 5º, n. 1) nas seguintes bacias ou systemas hydrographicos. 1 - Systema do Jaguaribe no Estado do Ceará. 2 - Systema do Alto Piranhas, no Estado do Parahyba. 3 - Systema da Baixo Piranhas, e do Apody no Estado do Rio Grande do Norte. 4 - Systema do Acarahú, no Estado da Ceará.

b

quinze por cento para regularização e derivação do rio São Francisco (art. 5º, n. 1), nos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas e Sergipe;

c

quinze por cento para obras e serviços considerados no n. 1 do art. 5º dos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco o Piauhy;

d

dez por cento para obras o serviços considerados no n. 6 do art. 5º, principalmente para a construcção e a conservação das linhas tronco de viação rodoviaria, previstas no art. 14 do regulamento approvado pelo decreto n. 19.726, de 20 de fevereiro de 1931 , nellas incluindo o prolongamento até Petrolina;

e

dez por cento nas obras e serviços de cooperação considerados nos arts. 7º, 8º e 9º seguintes.

§ 3º

Nas obras e serviços referidos nas lettras a, b e c, do paragrapho anterior, consideram-se incluidas as rodovias de accesso às mesmas obras e serviços.

§ 3º

Nas obras e serviços referidos nas lettras a, b e c, do paragrapho anterior, consideram-se incluidas as rodovias de accesso às mesmas obras e serviços.

Art. 6º, II da Lei 175 /1936